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PLURAL: os textos de Marcio Felipe Medeiros e Nara Suzana Stainr

Origens do Terrorismo
Marcio Felipe Medeiros
Sociólogo e professor universitário

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Vemos, com frequência, notícias sobre acontecimentos relacionados ao terrorismo. Notoriamente, após o 11 de setembro de 2001, o terrorismo ganhou grande enfoque, entretanto, a compreensão do fenômeno nem sempre aparece na mídia. No geral, o que aparece são suas consequências nefastas, como sequestros e mortes, e pouco sobre sua origem. Os primeiros atentados terroristas noticiados ocorreram na Índia contra os colonizadores ingleses durante os anos de 1889-1908. De acordo com o programa controle de conflito de Uppsala, de 1946 a 2007, as regiões que mais sofreram atentados estão na Ásia e África. Além disso, segundo a mesma agência, os conflitos têm deixado de ser internos aos países (guerras civis), para conflitos de guerrilha unidos por causas que vão além do estado-nação (como conflitos religiosos e étnicos).

GLOBALIZAÇÃO DOS CONFLITOS

Os conflitos bélicos em escala global não são novos. Tanto a primeira guerra mundial quanto a segunda, foram conflitos que tiveram escala global. Nações se digladiavam umas contra as outras, a fim de impor ao mundo modos de organização social e político que consideravam mais adequados. Francis Fukuyama, quando decreta o fim da história, apontava que na forma que as potências estavam se organizando a partir da globalização, os conflitos bélicos ficavam desinteressantes, produzindo perdas substanciais de recursos materiais e financeiros. Portanto, a globalização e o trânsito de bens, serviços e elementos culturais têm produzido movimentos de resistência ao redor do globo, no qual vários acabam se tornando movimentos armados e terroristas, como é o caso dos "jihadistas islâmicos" que lutam contra o modo de vida e cultura ocidental.

DESAFIOS

Como podemos perceber, os conflitos emergem de processos de integração produzidos pela globalização. Com as trocas culturais via comércio, emergem também encontro de visões de mundo dissonantes e, às vezes, incompatíveis. Aquilo que tem circulado o globo como proposta de "humanização" dos diferentes países, agrega valores e projetos de vida que afetam o modo de ser e existir de comunidades não ocidentalizadas. 

Não existe uma solução simples, pois a resolução de conflitos passa, inevitavelmente, por ambas as partes quererem por um fim as suas supostas pendências, e o que assistimos nem sempre é isso. Conforme o modo de organização do mundo for avançando sobre territórios periféricos para a economia global, a tendência é mais grupos de resistência surgirem e a escalada de atentados ser ampliada, inevitavelmente.

Corrupção, lei anticrime e a perda alargada
Nara Suzana Stainr
Doutora em Direito

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Aqui nesta coluna, procuro sempre trazer assuntos pertinentes a noção dos leitores e não somente aqueles que pertençam a área do Direito, e a exemplo da corrupção, os crimes praticados por organizações criminosas são de conhecimento público.

Assim, considerar em falar de perda largada parece apenas termo técnico da área jurídica, porém, é oportuno que a sociedade entenda a aplicação deste instrumento no combate ao crime organizado.

A ideia desse instrumento é a de inviabilizar a continuidade das atividades, na medida que prevê a apropriação de todos os bens que foram utilizados pelas organizações criminosas ou milícias. O nexo é a de que a organização criminosa, afora do proveito direto do crime, precisa sofrer maiores baixas patrimoniais, incluindo ativos não diretamente ligados à conduta investigada.

A adoção da perda alargada, que já é uma tendência internacional nas Convenções Internacionais (Viena, Palermo e Mérida) e pela Comunidade Europeia (Diretiva 2014/42), recentemente chegou ao Brasil, especialmente com a proposição das "Dez Medidas contra a Corrupção", que importam um pacote de medidas a serem adotadas no combate à corrupção.

Na prática, a perda alargada é objeto de uma dezena de projetos de lei, o mais recente deles, o projeto de Lei n. 882/2019, oriundo do "Pacote Anticrime", já Lei 13.964/2019, em vigor desde janeiro do ano passado, que alterou dispositivos de 17 leis penais, a exemplo do Código Penal (CP), do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal (LEP).

Quanto ao procedimento, o pedido de perda alargada implica em investigação apurada, limpa, contendo claramente os ativos que se almeja serem confiscados, empregada pelo Ministério Público que deve investigar com valor certo na inicial, o pedido de perda alargada.

Logo, seja pela adesão do Brasil a convenções internacionais que montam acerca da perda alargada, ou seja em razão dos debates legislativos que, inevitavelmente, sobrevirão, se percebe que é essencial tratar acerca da adoção dessa nova modalidade de confisco em legislação, bem como os efeitos consequentes da incorporação desse instrumento ao ordenamento jurídico.

E uma das sugestões para essa análise se dará pelo viés da Teoria Econômica do Crime, que tem por objetivo verificar se a perda alargada de fato fomentará os custos esperados pelos agentes, no momento do cálculo racional, quanto ao cometimento, ou não, de um delito. Mas esse assunto ficará para próxima semana..

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